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sexta-feira, 30 de abril de 2010

artigo ppp

O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP será obrigatório a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003).

Seu objetivo primordial é fornecer informações para o trabalhador, no requerimento de aposentadoria especial.

O PPP tem como finalidade:

1- comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria especial;

2- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

3- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores;

4- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Atualmente, a exigência do PPP se encontra no artigo 58 da Lei 8.213/91.

O PPP foi criado para substituir os antigos formulários denominados: SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030; os quais sempre foram de preenchimento obrigatório apenas para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes nocivos à sua saúde.

Somente os trabalhadores que tinham direito a se aposentar precocemente, com a chamada aposentadoria especial recebiam os formulários substituídos pelo PPP.

Em decorrência da IN INSS 118/2005, a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV da referida Instrução, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados.

A exigência abrange aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

MICROEMPRESAS

Observe-se também que as Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte não estão dispensadas da emissão do PPP.

RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela emissão do PPP é:

1. da empresa empregadora, no caso de empregado;

2. cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperados filiados,

3. Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA e

4. Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

RENOVAÇÃO

O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções, com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Novidades na aposentadoria especial

No dia 22 de janeiro deste ano, o Instituto Nacional de Seguro Social baixou a Instrução Normativa nº 42 que regulamenta a concessão de aposentadoria especial. Esta Instrução Normativa obedece a uma decisão judicial proferida por uma juíza de Porto Alegre em ação civil movida pelo Ministério Público.

A instrução do INSS determina que a comprovação de exercício em atividade insalubre ou perigosa que dá direito ao benefício da aposentadoria especial deverá ser feita por meio do formulário modelo DSS-8030 fornecido pela empresa contendo a descrição do local onde os serviços foram realizados, descrição das atividades executadas pelo trabalhador, os agentes nocivos caracterizados, informação de a exposição ao agente nocivo era habitual ou permanente.

O benefício da aposentadoria especial só será concedido se for comprovado que o trabalhador exerceu atividade em condições tidas como especiais de forma permanente e sem interrupções durante 15, 20 ou 25 anos (dependendo do caso). Mas estas exigências só servem para o cômputo a partir de 29 de abril de 1995, quando foram implementadas tais mudanças. Antes deste período, bastará o trabalhador comprovar que exercia função em ambiente agressivo na forma da legislação para ser computado como tempo de serviço para aposentadoria especial.

A Instrução mantém a exigência de que as empresas mantenham o laudo profissiográfico do trabalhador atualizado. O Sindicato está exigindo que este laudo seja entregue no ato da homologação quando há rescisão de contrato de trabalho. Mais informações com Cortez, no departamento jurídico, telefone 209-7800, ramal 219

segunda-feira, 5 de abril de 2010

aspectos

Aspectos Gerais sobre Aposentadoria Especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

- Conceito: "A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas." (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 499).

"A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde." (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.3003).

Preocupou-se o legislador constituinte reformador com a aposentadoria especial, dedicando-lhe a observação do parágrafo 1.º do artigo 201 da Carta: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Portanto, as normas que disciplinem o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, terão esta hierarquia as contidas nos artigo 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (artigo 15 da Emenda Constitucional).

- Concessão: O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo artigo 31 da Lei n.º 3.807/60, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subseqüentes (atualmente artigo 57 da Lei n.º 8.213/91). Dependerá de comprovação de trabalho permanente e condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (anexo IV do RPS), em jornada integral.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". (grifo nosso)

A respeito da finalidade da aposentadoria especial, manifestou-se Maria Lúcia Luz Leiria: "A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento". (Direito previdenciário e estudo democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.164)

sábado, 3 de abril de 2010

inicio da aposentadoria

A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de
1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social. Em verdade trata-se de
uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém concedida com significativa redução do número de
anos necessários à aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo de contribuição o
trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme trate-se de mulher ou homem,
obtém-se a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre,
penosa ou perigosa.
A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está disciplinada nos arts.57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de Lei
Complementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da mencionada EC 20/98,
enquanto não for editada uma lei complementar dispondo sobre a questão.
O momento para trazer a público uma discussão sobre o tema não poderia ser mais oportuno,
pois além da previsão constitucional de que seja editada uma lei complementar para dispor sobre o
tratamento diferenciado cabível aos trabalhadores sujeitos a trabalhos prejudiciais à saúde ou à
integridade física, vivemos um momento histórico em que as questões pertinentes às inconsistências
financeiras e atuariais dos regimes previdenciários estão na ordem do dia.
Releva observar que a instituição do benefício não foi precedida de estudos técnicos que a
justificasse em razão da necessidade de redução do número de anos de trabalho sujeito a exposição, bem
como de quantos anos deveria ser essa redução. Não se contesta a necessidade de adoção de medidas
especiais de proteção a esses trabalhadores, porém é inegável que deveriam ter sido precedidas de
estudos capazes de indicar alternativas e seus impactos, não só em relação à capacidade financeira do
sistema previdenciário mas, principalmente, quanto à sua capacidade de influir na prevenção de
acidentes e melhoria dos ambientes de trabalho.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

APOSENTADORIA

O Idoso e a Família


Norma Emiliano

“ A Família é como uma moradia que oferece com suas paredes, portas e janelas, um lugar de proteção segurança ”
Moisés Groisman



De acordo com Giuillerman, a aposentadoria consiste na “brusca passagem de um tempo contratado e preparado (organizado em torno do trabalho) para um tempo livre e pode resultar em uma verdadeira desorientação temporal ”. Ela requer um condicionamento mental e social, que a grande maioria das pessoas não possue. Assim sendo, é uma etapa extremamente importante na vida dos indivíduos, pois não só coincide, para muitos, com a presença do envelhecimento bem como, é também um marco de mudança na dinâmica da família, o que implica em novos hábitos não só daquele que esta se aposentando. É uma etapa que exige preparação.

Se partirmos do pressuposto que o ser humano é resultado das suas interações é de vital importância o jogo das influências recíprocas para se ultrapassar as diversas etapas do ciclo evolutivo. Assim, falarmos em aposentadoria implica em nos contextualizarmos com o ciclo evolutivo familiar, tendo em vista que os relacionamentos familiares, passados e presentes, desempenham papel crucial para a qualidade de vida nesta etapa.

Comumente as pessoas não desenvolvem de maneira harmônica os diversos papéis e no momento da aposentadoria este fato se torna um fator, de certa forma, paralisante, pois para muitos a própria imagem está ligada ao trabalho e ao abandonarem este papel passam a não se considerarem mais necessário aos outros. Isto pode resultar no sentimento de inutilidade e de frustração em relação a necessidade de estima pessoal.



É notório que é mais fácil para a maioria das mulheres seguir em frente, pois normalmente, aprendeu a diversificar seus papéis. Assim, para o homem a redefinição do tempo é mais severa.

Este período pode ser caracterizado como grande fase da possibilidade do lazer, da realização pessoal e do investimento em si próprio, mas a maneira como cada um irá lidar com os novos acontecimentos vai depender, entre outros aspectos, do seu autoconceito e de sua auto-estima que estão ligados principalmente às suas interações familiares passada e presente.

A solidão é uma grande ameaça para o aposentado. É preciso que seja acolhido e valorizado. Para tanto, é importante valorizar o significado de sua presença, pelo testemunho de vida realizadora que apresentou, por tudo que viveu, pela família que criou e pelas atividades que poderá vir a desempenhar.

Segundo Hillman, 2001, “na teia relacional, as velhas relações têm uma vitalidade que apóia a vida; sem ela é mais difícil ficarmos vivos ”. Portanto é na família que as pessoas podem estar buscando recursos para poderem viver esta etapa de confronto dos sonhos, perdas e realidade de forma mais afetiva e criativa.