Páginas

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Os principais golpes aplicados em idosos


Conto da aposentadoria

Nesse caso, a vítima não é contribuinte da Previdência Social. O golpista identifica-se como fiscal da Previdência e, demonstrando bom conhecimento de assuntos previdenciários, prontifica-se a conseguir aposentadoria para a vítima, mesmo que sem a contribuição mensal. Esta aceita a proposta e paga várias parcelas em dinheiro pelo serviço. Quando a vítima percebe que tudo não passou de um golpe, o estelionatário some. As denúncias referentes a esse tipo de golpe podem ser feitas pelo Prevfone (0800-780191), de segunda a sábado, das 7 às 19 horas.

Golpe do reajuste atrasado

O golpista identifica-se como funcionário de algum sindicato ou associação e age na saída de bancos ou próximo a entidades de classe. Ele aborda as vítimas dizendo que elas têm direito a receber os reajustes atrasados do benefício previdenciário, oferecendo-se, imediatamente, para agilizar o processo na Previdência Social. Para tal, pede alguns documentos e, para cobrir as despesas, um depósito de 10% do valor ao qual, segundo ele, a vítima terá direito pelos reajustes. Após receber o dinheiro, o estelionatário desaparece.

Golpe do cartão engolido

O golpista, usando um produto aderente, faz com que o cartão magnético do banco utilizado pela vítima fique preso no caixa eletrônico. O estelionatário fica à distância, observando a vítima digitar a senha do cartão. Após várias tentativas, a vítima desiste de usar a máquina e deixa o cartão. O golpista retira o cartão e saca todo o dinheiro disponível na conta corrente.

Golpe do cartão eletrônico

Envolve muita preparação dos golpistas. Em primeiro lugar, eles colocam no caixa eletrônico um dispositivo que prende o cartão magnético do cliente. Logo depois, os estelionatários esperam a vítima. Um deles fica em frente ao caixa eletrônico e coloca um aviso, com o logotipo do banco e o telefone para informações. A vítima, ao ver seu cartão retido, pede informações ao golpista. Esse afirma que o caixa deve estar com defeito, pois foi colocado um aviso do lado de fora da cabine. A vítima decide usar o telefone e é atendida por outro estelionatário, o qual se faz passar por funcionário do telemarketing do banco. A vítima fornece dados como o número da sua conta e a sua senha numérica e é orientada a procurar uma agência bancária para formalizar o extravio do cartão. Com a senha e o cartão em mãos, os golpistas sacam o dinheiro da conta.

Recadastramento bancário

Esse é realizado por telefone. O golpista liga para a vítima e diz ser representante do banco no qual ela possui conta. Na conversa, o estelionatário induz o correntista a fazer seu recadastramento bancário, digitando os números da sua agência, da sua conta e da sua senha. Com equipamentos capazes de identificar os sinais sonoros dos números digitados, os golpistas conseguem ter acesso a essas informações e sacar o dinheiro da vítima.

OS VARIOS TIPOS DE GOLPES CONTRA APOSENTADOS


Os aposentados ainda são vítimas fáceis de muitos golpes, que mudam de nome mas não de objetivo: se aproveitar da ingenuidade e falta de informação das vítimas.

“Tem que ficar esperto e muito esperto, porque hoje, o negócio é feio”, alerta o aposentado José Alves da Silva. Golpe do bilhete, do filtro, do seguro. Os nomes são os mais diferentes. Os idosos acabam virando vítimas preferidas dos criminosos que se aproveitam da ingenuidade e da falta de informação deles para ganhar dinheiro fácil.

Na apólice, um valor atraente, R$ 42 mil. Sr. Edson Barreto foi procurado por um suposto representante de uma empresa de seguros. Por sorte não caiu no golpe. “Você tem direito de receber isso do seguro, só que você tem que depositar uma quantia de 10% sobre o valor que você vai receber”.

Quem deposita o dinheiro nunca mais o recupera. Os golpistas só fazem contato com quem fez no passado algum tipo de seguro. Para convencer Sr. Hermínio da Silva, o suposto funcionário da seguradora depositaram um cheque de R$ 42 mil reais na conta dele.

“Está tudo certinho, o senhor tem esse direito sim, mas o senhor tem que mandar R$ 4,2 mil”, lembra o aposentado Hermínio da Silva. Ele descobriu a tempo que o cheque não tinha fundos.

Já esse homem, que não quer se identificar, foi vítima do golpe. “Para que eu recebesse esse valor, em torno de R$ 28 mil, ou eu depositava 20% e pagava as custas ou esperava cinco anos para poder receber esse dinheiro.” Ele pagou quase R$ 8 mil para receber supostamente R$ 28 mil que nunca viu. “Não se deve acreditar em papai noel”, diz o delegado Miguel Moraes.

Outra modalidade comum de golpe é o do empréstimo consignado com desconto na folha de pagamento. Criminosos acessam dados dos aposentados e fazem empréstimos em nome deles. O gerente do INSS alerta, os funcionários da previdência não pedem informações pessoais fora das agências. “Não tem autorização para pegar informação nem de cartão do banco, de recebimento, nem de senha, nem de nenhum tipo de informação. Não há necessidade de nenhum tipo de intermediário nem de aproveitador”, diz Josué Moreira Filho.

O representante da Associação de Aposentados, Mário da Paz Pereira diz que na dúvida deve-se procurar ajuda. “Se tiver dificuldade, procure sempre um advogado de sua confiança para poder orientar.”

terça-feira, 18 de maio de 2010

Golpe da Aposentadoria


Estive na cidade de Curitiba em 2002, participando de um seminário sobre segurança coorporativa e ao ler o "Jornal do Estado do Paraná" fiquei atento a seguinte manchete: "Golpe Prejudica 150 pessoas. Vítimas pagaram um suposto advogado com o objetivo de providenciar aposentadoria".

Dezenas de curitibanos caíram no "Golpe da Aposentadoria" e foram fazer um protesto enfrente ao 8º DP para pedir a prisão do estelionatário Marcos Henrique Campos.

Delegado Silvan Rodney Pereira levantou que Marcos Henrique Campos garantia aos trabalhadores que conseguiria aposentá-los e "cobrava de acordo com a fisionomia do interessado, desde R$300 até R$900".

mencionado golpe é aplicado em todo Brasil. Não podemos acreditar em falsas promessas. O cidadão que pleiteia uma aposentadoria deve dirigir-se a um posto do INSS e fazer uma consulta sobre seus direitos e documentos que deve apresentar.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

BC alerta para tentativa de fraude


Brasília - O Banco Central do Brasil vem recebendo frequentes solicitações de informações a respeito de pretensos títulos denominados “Certidão Conjunta de Valor Atualizado”, “Certificado de Repactuação” e “Declaração de Autenticidade”, apresentados com o logotipo desta Autarquia e com assinaturas que pretendem ser de seus diretores e de outras autoridades brasileiras. Tais documentos estariam sendo oferecidos, inclusive no exterior, como garantia de operações financeiras.
Conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedado ao Banco Central emitir qualquer espécie de títulos.
Ademais, todos os títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e mantidos em custódia no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, gerido pelo Banco Central, revestem-se de características escriturais, sendo negociados e custodiados eletronicamente.
Assim sendo, documentos da espécie daqueles mencionados anteriormente são fraudulentos e não representam débito do Banco Central ou do governo brasileiro, conforme, inclusive, solicitação de investigações encaminhada à Polícia Federal.

sábado, 15 de maio de 2010

Golpe contra aposentados


Estelionatários usam documentos falsos para fazer empréstimos em nome das vítimas
A aposentada Ceila Marize ficou surpresa quando ao sacar a sua aposentadoria viu que recebia R$ 105 a menos. Procurou o INSS e descobriu o motivo: um desconto para pagamento das parcelas de um empréstimo de R$ 5 mil. O problema, conta, é que ela não fez nenhum empréstimo.

Ceila Marize destaca ainda que não teve seus documentos roubados. "De alguma maneira falsificaram todos os meus documentos e eu em casa sem saber de nada sou surpreendida com uma notícia dessa", lamentou.

O caso aconteceu em Recife (PE) e já está sendo investigado. Segundo a polícia, o estelionatário obtém o número do benefício do aposentado e outros dados pessoais. Eles são usados na falsificação de documentos que servem para conseguir empréstimos junto a bancos e financeiras que mantêm convênios com o INSS para desconto em folha - o chamado empréstimo consignado. A instituição financeira autoriza o empréstimo, que é reconhecido pelo INSS. O dinheiro é depositado numa conta indicada pelo estelionatário e os descontos começam a ser feitos, a cada mês, no benefício do aposentado.

Desde 2006, a delegacia de combate ao estelionato no Recife registrou mais de 60 queixas de aposentados vítimas do golpe. A polícia suspeita de uma quadrilha formada por falsos corretores, funcionários de bancos ou financeiras e até mesmo servidores do INSS.

Fugindo do prejuízo

O delegado pede que as vítimas entrem na Justiça para conseguir a suspensão do pagamento das prestações. "O próprio banco e até o INSS devem exigir do corretor que intermediou o empréstimo a confirmação da assinatura em cartório do aposentado", recomendou Erivaldo Guerra.

"Quando o segurando identifica um desconto que ele não fez, ele pode procurar o INSS através do telefone 135, através da página do ministério na internet ou mesmo numa agência da previdência social, que vai registrar sua reclamação e cientificar a instituição financeira para que ela preste informação e prove a regularidade da transação", disse Benedito Brunca, diretor de benefícios do INSS.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Aposentado lesado por instituição de crédito deve ser ressarcido


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou pedido interposto pela empresa Multicred – Soluções Financeiras e manteve decisão de Primeira Instância que julgara procedente os pedidos formulados por um aposentado que teve um empréstimo bancário irregularmente contratado em seu nome. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 114510/2008, afirmou que se comprovado por documentos e testemunhas, a contratação irregular de empréstimo consignado em folha de aposentado, cabe a responsabilização objetiva da instituição de crédito pela conduta abusiva, ensejando o dever de indenizar.

Com a decisão de Segunda Instância, fica mantida a obrigatoriedade da empresa em restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, bem como pagar indenização pelos danos morais em montante correspondente a 30 vezes o valor da aposentadoria à época dos fatos. Acompanharam, na íntegra, voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado). A decisão foi unânime.

No recurso a empresa aduziu, sem sucesso, que o procedimento de empréstimo contratado pelo recorrido, bem como seu posterior cancelamento, teria transcorrido dentro da legalidade, uma vez que o próprio aposentado teria entrado em seu estabelecimento para contratar o empréstimo e, logo após a solicitação do cancelamento, o contrato fora extinto. Sustentou a não configuração do dano moral.

Porém, o desembargador relator estranhou o fato de que o contrato entabulado entre as partes não ter sido assinado pelo aposentado. “Os prepostos da apelante apenas colheram a impressão digital do autor, ainda que este, comprovadamente, saiba assinar seu nome”, observou. Além disso, destacou que no contrato consta que o empréstimo seria liberado mediante transferência eletrônica – TED, no entanto, não há informação acerca de conta corrente do beneficiário, revelando indício de fraude diante da possibilidade de posterior preenchimento em nome de terceiros. Ressaltou que nos autos também constatou-se que o aposentado acreditava que compareceu ao estabelecimento da empresa convicto de que estaria realizando um procedimento de recadastramento do seu CPF, necessário à continuidade do recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Em seu depoimento pessoal, o aposentado relatou que não solicitou nenhum empréstimo à empresa e também não fez nenhuma solicitação nesse sentido junto ao banco Bradesco (onde o dinheiro da aposentadoria é sacado); que, segundo orientação da funcionária da empresa, seu cadastro para o recebimento da aposentadoria já estava vencido e necessitava de um recadastramento para continuar a receber o benefício. Já uma testemunha arrolada pela empresa recorrente entrou em contradição com o próprio termo do contrato ao relatar que o financiamento teria sido feito mediante ordem de pagamento para o Banco Itaú, sendo que no instrumento contratual consta que o valor do empréstimo seria liberado por TED no Banco Bradesco, sem constar o número da conta ou o seu tipo (poupança ou conta corrente). ”Está comprovado à saciedade nos autos a contratação irregular de empréstimo bancário em nome do aposentado recorrido, pela empresa apelante, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil”, sublinhou o relator.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.



INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. GARIMPEIRO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que a sua concessão fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material e testemunhal formando um conjunto harmônico capaz de convencer da efetiva atividade rural do requerente, entendimento este que tem sido reiteradamente adotado nesta Corte.

2. Inexistência de início razoável de prova material de trabalho rural.

Prova material, outrossim, de trabalho como garimpeiro.

3. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.

4. Tendo o autor completado a idade mínima exigida somente em 30.05.2000, não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro, porquanto já vigente a Emenda Constitucional nº 020/98 e as Leis 8.398/92 e 9.528/97 que excluíram essa profissão do rol de segurados especiais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

5. No presente caso, além de inexistir início razoável de prova material para aposentadoria como rurícola, também não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro.

6. Apelação provida.



Read more: http://br.vlex.com/vid/41716933#ixzz0np76sTub

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Aposentadoria Especial


Quem tem direito ?

O segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A comprovação será feita por meio do formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa.

Qual a carência exigida ?

•Para os segurados inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
•Para os segurados inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.

O que acontece com o segurado que exerceu sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais sem completar, em qualquer dessas atividades, o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial ?

Nesse caso, os respectivos períodos serão somados, após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante.

Quais os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que dão direito à aposentadoria especial ?

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999.



Pode haver conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum ?

Sim.De acordo com o tipo de exposição do trabalhador a agentes nocivos, o tempo de trabalho exercido com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, observada a tabela a seguir.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial ?

•Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
•Procuração se for o caso;
•Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .;
•PIS/PASEP;
•Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
•Perfil profissiográfico previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.

Tempo a converter
Multiplicadores

Para 15
Para 20
Para 25

de 15 anos
-
1,33
1,67

de 20 anos
0,75
-
1,25

de 25 anos
0,60
0,80
-

terça-feira, 11 de maio de 2010

Auxílio-doença


Quem tem direito ?

•O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
•Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?

•Doze contribuições mensais;
•Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
•Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?

Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?

Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?

•A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
•A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
•A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
•Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
•Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
•Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?

•Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
•Procuração se for o caso;
•Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
•Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
•PIS/PASEP;
•Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

•Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
•Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
•Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
•Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
•Comprovantes de cadastro no INCRA;
•Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
•Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
•Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
•Declaração da FUNAI;
•Outros previstos em regulamentação.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Aposentadoria por idade


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

Aposentadoria por invalidez


Quem tem direito ?

O segurado que for considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho e não tiver condições de ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta o seu sustento, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?

•Doze contribuições mensais;
•Sem exigência de carência, quando a invalidez resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
•Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses.

A aposentadoria por invalidez só é concedida após o auxílio-doença ?

Não. Normalmente, a aposentadoria por invalidez decorre da transformação do auxílio-doença. Entretanto, constatada a gravidade da situação do segurado, considerado totalmente incapaz para o trabalho, a Perícia Médica da Previdência Social poderá conceder, de imediato, a aposentadoria por invalidez.

O aposentado por invalidez pode voltar ao trabalho ?

O aposentado por invalidez que voltar ao trabalho, por sua própria conta, terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

•O aposentado por invalidez que se achar em condições de voltar ao trabalho deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

O aposentado por invalidez, que precisa diariamente da ajuda de outra pessoa, tem algum outro direito ?

Sim. O valor da aposentadoria por invalidez, mesmo com valor máximo, será acrescido de 25%, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, em razão de impossibilidade permanente para as atividades da vida diária.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez ?

•Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
•Procuração se for o caso;
•Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório .
•Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
•PIS/PASEP;
•Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho (somente para empregados).
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:

•Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
•Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
•Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
•Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
•Comprovantes de cadastro no INCRA;
•Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
•Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
•Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
•Declaração da FUNAI;

domingo, 9 de maio de 2010

Aposentadoria por idade


Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.


Qual a carência exigida ?

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.
Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.

•Para os trabalhadores urbanos inscritos até 24/07/91 que implementaram todas as condições para se aposentar no ano de 2006, a carência exigida é de 150 contribuições. Esta carência aumenta em 6 contribuições a cada ano (sendo de 156 em 2007, 162 em 2008 e assim por diante, até chegar a 180).
•Para os trabalhadores urbanos inscritos após 24/07/91, a carência é sempre de 180 contribuições mensais.
•Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo. Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Que benefícios podem ser transformados em aposentadoria por idade ?

A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença podem ser transformados em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência.

Quais os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade ?

•Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
•Procuração se for o caso;
•Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
•Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
•PIS/PASEP;
•Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, e comprovação de atividade rural, tais como:
•Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
•Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
•Comprovantes de recolhimento à Previdência Social (contribuintes individuais);
•Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
•Comprovantes de cadastro no INCRA;
•Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
•Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
•Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
•Declaração da FUNAI;
•Outros previstos em regulamentação.
Obs.: Referente a comprovação da atividade rural do trabalhador rural, deverá apresentar documentação para períodos antes e depois de 07/94.

sábado, 8 de maio de 2010

Senado aprova reajuste do mínimo e de aposentadorias





Os senadores aprovaram há pouco o Projeto de Lei Complementar 42/03, que regulamenta o reajuste do salário mínimo até 2023. O PLC prevê que o salário mínimo será reajustado anualmente sempre levando em conta a inflação e a variação do Produto Interno Bruto (PIB) do período. A matéria voltará para a Câmara.

No entanto, uma emenda proposta pelo senador Paulo Paim (PT-RS), que também foi aprovada pelos senadores, estende aos aposentados o mesmo sistema de reajuste pretendido para o salário mínimo.

Esse ponto provocou impasse entre governistas e oposicionistas, uma vez que o impacto da emenda do petista será de R$ 3,5 bilhões em 2008. Paim minimizou o suposto impacto. "Apresentei também a PEC [Proposta de Emenda à Constituição] número 10 [de 2008], que garante o princípio de idade mínima para efeito de aposentadoria." Segundo o senador, sua emenda beneficiará oito milhões de aposentados e pensionistas.

Conforme antecipou o Congresso em Foco, os líderes governistas eram contrários a apreciação dessa matéria nesta noite.

Os senadores também aprovaram o projeto de lei que acaba com o fator previdenciário, mecanismo de 40% aplicado no cálculo das aposentadorias dos servidores públicos por tempo de contribuição e por idade. Agora, a base de cálculo para a aposentadoria será as 80 maiores contribuições individuais de 1994 até 1º de março de 2008. "Esse projeto vai beneficiar 30 milhões de brasileiros", afirmou Paim.

O fator, criado durante o governo Fernando Henrique Cardoso, baseia-se em quatro pontos: a alíquota de contribuição, a idade do trabalhador, o tempo de contribuição à Previdência Social e a expectativa de sobrevida do segurado.

"Daqui pra frente, com o fim do fator previdenciário, o trabalhador do regime geral da Previdência terá o mesmo princípio do servidor público, ou seja, as oitenta maiores contribuições de 1994 pra cá. Isso garante o princípio da integralidade", concluiu Paim, referindo-se à manutenção, para o aposentado, do valor integral referente à época em que ele pediu aposentadoria.

Dia importante

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), comemorou a aprovação do projeto de lei, mas disse ao Congresso em Foco que o desafio está apenas começando para os parlamentares. "A matéria traz o debate da questão da aposentadoria. Vamos ter de discutir o que substitui o fator previdenciário, porque o desafio da Previdência é muito grande." Para o peemedebista, no entanto, a noite de hoje serviu para dar novos ares ao Senado, que nos últimos dias foi palco de intensos confrontos, sobre questões diversas.

"[A aprovação da matéria] ajuda a destravar a pauta, vai para a Câmara, será discutida e provavelmente emendada, e voltará para o Senado. A gente dá um passo além no processo de discussão para melhorar o sistema previdenciário brasileiro", acredita Jucá. "Votamos matéria importantes que dizem respeito à sociedade brasileira, e reconstruímos as pontes de entendimento", avaliou, adiantando que, embora acredite que muitos embates ainda estejam a caminho entre governo e oposição, já há acordo para a votação de três medidas provisórias, na próxima quarta-feira (16).

A despeito das comemorações dos senadores pela aprovação da matéria, os aposentados ainda têm de esperar a boa vontade - leia-se desobstrução da pauta na Câmara - dos deputados: por lá, 11 medidas provisórias impedem a consecução dos trabalhos em plenário. (Rodolfo Torres e Fábio Góis)

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Quando vale a pena o empréstimo para aposentados

Alívio para os endividados ou uma ajuda em boa hora para quem precisa de dinheiro urgente. O empréstimo consignado é uma boa opção para os aposentados e pensionistas que precisam de dinheiro. E melhor, a juros mais baixos que o cheque especial ou o empréstimo. Mas é preciso tomar muitos cuidados antes de contratar um empréstimo consignado. Confira abaixo como solicitar o dinheiro e que cuidados tomar:

Qual é a vantagem para o aposentado ao pedir empréstimo com desconto em folha?
Juros mais baixos que os convencionais. Hoje, 20 bancos oferecem o empréstimo consignado a juros que variam entre 1,5% e 3,58%, dependendo da instituição financeira e do prazo de pagamento.

Quando vale a pena fazer o empréstimo?
Vale a pena se sua intenção é quitar dívidas com cartão de crédito, cheque especial ou empréstimos bancários (ou em financeiras). O máximo de juros que o aposentado pode pagar é 3,58% (Banco Paulista). Compare com as demais taxas praticadas no mercado (média mensal): juros do cheque especial é de 8,02%, empréstimo pessoal é de 5,29% e do cartão de crédito é de 10%. Atenção: não vale a pena fazer o empréstimo sua idéia é comprar objetos de grande porte em lojas (juros podem ser de 1% ao mês) ou por meio do microcrédito, cuja taxa para pessoa física é de 2% ao mês.

O que o aposentado deve levar em consideração antes de assinar o contrato de empréstimo?
Tome muito cuidado antes de assinar o contrato. O Procon e o Ministério da Previdência Social fazem os seguintes alertas:

* o aposentado ou pensionista deve evitar atravessadores;
* é importante comparar a taxa de juros entre os bancos. O aposentado pode fazer o empréstimo num banco diferente daquele que recebe o benefício;
* alguns bancos possuem agentes financeiros autorizados a fazer o empréstimo, mas se certifique da identificação da pessoa;
* o empréstimo pode não ser aprovado se o aposentado já tiver outros descontos em seus rendimentos, tais como pensão alimentícia judicial ou imposto de renda.

quarta-feira, 5 de maio de 2010