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segunda-feira, 5 de abril de 2010

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Aspectos Gerais sobre Aposentadoria Especial no Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

- Conceito: "A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ou seja, é um benefício de natureza previdenciária que se presta a reparar financeiramente o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas." (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari – Manual de Direito Previdenciário. 8.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 499).

"A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde." (Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, Curitiba: Ed. Juruá, 2004, p. 24).

O conceito constante do Regulamento da Previdência Social é de que a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64, com redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.3003).

Preocupou-se o legislador constituinte reformador com a aposentadoria especial, dedicando-lhe a observação do parágrafo 1.º do artigo 201 da Carta: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Portanto, as normas que disciplinem o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, terão esta hierarquia as contidas nos artigo 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91 (artigo 15 da Emenda Constitucional).

- Concessão: O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos – pelo artigo 31 da Lei n.º 3.807/60, que instituiu o benefício, sendo mantido esse período pelas legislações subseqüentes (atualmente artigo 57 da Lei n.º 8.213/91). Dependerá de comprovação de trabalho permanente e condições especiais de exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (anexo IV do RPS), em jornada integral.

A classificação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

Essa relação não pode ser considerada exaustiva, mas enumerativa. Segundo a Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, é devida a aposentadoria especial se a perícia judicial constatar que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento". (grifo nosso)

A respeito da finalidade da aposentadoria especial, manifestou-se Maria Lúcia Luz Leiria: "A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades ditas insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos (químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento". (Direito previdenciário e estudo democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.164)

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