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sábado, 3 de abril de 2010

inicio da aposentadoria

A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de
1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social. Em verdade trata-se de
uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém concedida com significativa redução do número de
anos necessários à aposentadoria comum. Enquanto para a aposentadoria por tempo de contribuição o
trabalhador tem que comprovar 30 ou 35 anos de contribuição, conforme trate-se de mulher ou homem,
obtém-se a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre,
penosa ou perigosa.
A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está disciplinada nos arts.57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional número 20, de 1998, prever, para a hipótese, a edição de Lei
Complementar. A eficácia das atuais disposições é mantida pelo art. 15 da mencionada EC 20/98,
enquanto não for editada uma lei complementar dispondo sobre a questão.
O momento para trazer a público uma discussão sobre o tema não poderia ser mais oportuno,
pois além da previsão constitucional de que seja editada uma lei complementar para dispor sobre o
tratamento diferenciado cabível aos trabalhadores sujeitos a trabalhos prejudiciais à saúde ou à
integridade física, vivemos um momento histórico em que as questões pertinentes às inconsistências
financeiras e atuariais dos regimes previdenciários estão na ordem do dia.
Releva observar que a instituição do benefício não foi precedida de estudos técnicos que a
justificasse em razão da necessidade de redução do número de anos de trabalho sujeito a exposição, bem
como de quantos anos deveria ser essa redução. Não se contesta a necessidade de adoção de medidas
especiais de proteção a esses trabalhadores, porém é inegável que deveriam ter sido precedidas de
estudos capazes de indicar alternativas e seus impactos, não só em relação à capacidade financeira do
sistema previdenciário mas, principalmente, quanto à sua capacidade de influir na prevenção de
acidentes e melhoria dos ambientes de trabalho.

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