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sexta-feira, 14 de maio de 2010

Aposentado lesado por instituição de crédito deve ser ressarcido


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou pedido interposto pela empresa Multicred – Soluções Financeiras e manteve decisão de Primeira Instância que julgara procedente os pedidos formulados por um aposentado que teve um empréstimo bancário irregularmente contratado em seu nome. O desembargador Donato Fortunato Ojeda, relator da Apelação nº 114510/2008, afirmou que se comprovado por documentos e testemunhas, a contratação irregular de empréstimo consignado em folha de aposentado, cabe a responsabilização objetiva da instituição de crédito pela conduta abusiva, ensejando o dever de indenizar.

Com a decisão de Segunda Instância, fica mantida a obrigatoriedade da empresa em restituir os valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, bem como pagar indenização pelos danos morais em montante correspondente a 30 vezes o valor da aposentadoria à época dos fatos. Acompanharam, na íntegra, voto do relator o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (revisor convocado) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado). A decisão foi unânime.

No recurso a empresa aduziu, sem sucesso, que o procedimento de empréstimo contratado pelo recorrido, bem como seu posterior cancelamento, teria transcorrido dentro da legalidade, uma vez que o próprio aposentado teria entrado em seu estabelecimento para contratar o empréstimo e, logo após a solicitação do cancelamento, o contrato fora extinto. Sustentou a não configuração do dano moral.

Porém, o desembargador relator estranhou o fato de que o contrato entabulado entre as partes não ter sido assinado pelo aposentado. “Os prepostos da apelante apenas colheram a impressão digital do autor, ainda que este, comprovadamente, saiba assinar seu nome”, observou. Além disso, destacou que no contrato consta que o empréstimo seria liberado mediante transferência eletrônica – TED, no entanto, não há informação acerca de conta corrente do beneficiário, revelando indício de fraude diante da possibilidade de posterior preenchimento em nome de terceiros. Ressaltou que nos autos também constatou-se que o aposentado acreditava que compareceu ao estabelecimento da empresa convicto de que estaria realizando um procedimento de recadastramento do seu CPF, necessário à continuidade do recebimento de seus proventos de aposentadoria.

Em seu depoimento pessoal, o aposentado relatou que não solicitou nenhum empréstimo à empresa e também não fez nenhuma solicitação nesse sentido junto ao banco Bradesco (onde o dinheiro da aposentadoria é sacado); que, segundo orientação da funcionária da empresa, seu cadastro para o recebimento da aposentadoria já estava vencido e necessitava de um recadastramento para continuar a receber o benefício. Já uma testemunha arrolada pela empresa recorrente entrou em contradição com o próprio termo do contrato ao relatar que o financiamento teria sido feito mediante ordem de pagamento para o Banco Itaú, sendo que no instrumento contratual consta que o valor do empréstimo seria liberado por TED no Banco Bradesco, sem constar o número da conta ou o seu tipo (poupança ou conta corrente). ”Está comprovado à saciedade nos autos a contratação irregular de empréstimo bancário em nome do aposentado recorrido, pela empresa apelante, sendo, consequentemente, indiscutível a sua responsabilidade civil”, sublinhou o relator.

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