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terça-feira, 11 de maio de 2010

Auxílio-doença


Quem tem direito ?

•O segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, observada a carência, quando for o caso;
•Os segurados, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo que ficarem incapacitados para suas atividades habituais, observada a carência, quando for o caso.

Qual a carência exigida ?

•Doze contribuições mensais;
•Sem exigência de carência, quando a doença resultar de acidente de qualquer natureza ou causa, ou, ainda, quando o segurado, após filiação à Previdência Social, contrair alguma das doenças constantes de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social;
•Sem exigência de contribuições para os segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de doze meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade.

Se o segurado, ao se inscrever na Previdência Social, tiver alguma doença ou lesão, terá direito ao auxílio-doença em decorrência dessa doença ou lesão ?

Não. Entretanto, se houver agravamento dessa doença ou lesão em decorrência do trabalho realizado, o segurado terá direito ao auxílio-doença.

De quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário relativo aos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do segurado empregado por motivo de doença ?

Da empresa. Além disso, se a empresa tiver serviço médico próprio ou em convênio, também se obriga a realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

A partir de quando é devido o auxílio-doença ?

•A contar do 16o dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado, exceto o doméstico;
•A contar da data de início da incapacidade, para os demais segurados;
•A contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30o dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.


Quando é cessa ou encerra o auxílio-doença ?
•Quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
•Não recuperando a capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez;
•Ficando alguma seqüela decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, que reduza a capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente, o auxílio-doença é transformado em auxílio-acidente. Esta hipótese somente se aplica ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial. e ao médico-residente.

Quais os documentos exigidos para a concessão do auxílio-doença ?

•Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
•Procuração se for o caso;
•Cadastro de Pessoa Física (CPF)- obrigatório .;
•Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/94;
•PIS/PASEP;
•Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Documentação complementar, para períodos anteriores a julho de 94, de acordo com os vínculos com a Previdência Social, tais como:

•Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI);
•Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual (DCT-CI);
•Comprovantes de recolhimento à Previdência Social;
•Contrato social (sócio de empresa ou de firma individual);
•Comprovantes de cadastro no INCRA;
•Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
•Bloco de notas e/ou notas fiscais de venda por produtor rural;
•Declaração de sindicato de trabalhador rural, sindicato de pescadores, de colônia de pescadores, do IBAMA, do Ministério da Agricultura ou de sindicato rural;
•Declaração da FUNAI;
•Outros previstos em regulamentação.

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