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quinta-feira, 13 de maio de 2010

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.



INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. GARIMPEIRO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A legislação previdenciária pertinente a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural é clara ao dispor que a sua concessão fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, mediante início de prova material e testemunhal formando um conjunto harmônico capaz de convencer da efetiva atividade rural do requerente, entendimento este que tem sido reiteradamente adotado nesta Corte.

2. Inexistência de início razoável de prova material de trabalho rural.

Prova material, outrossim, de trabalho como garimpeiro.

3. O garimpeiro, anteriormente considerado segurado especial, após a edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situação de contribuinte individual.

4. Tendo o autor completado a idade mínima exigida somente em 30.05.2000, não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro, porquanto já vigente a Emenda Constitucional nº 020/98 e as Leis 8.398/92 e 9.528/97 que excluíram essa profissão do rol de segurados especiais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91.

5. No presente caso, além de inexistir início razoável de prova material para aposentadoria como rurícola, também não há direito adquirido à aposentadoria como garimpeiro.

6. Apelação provida.



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